
AFDC Advogados garante liminar para criança com autismo receber tratamento ABA sem restrições do plano de saúde
O plano de saúde deverá fornecer terapia pelo método ABA a um menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Anderson José Borges da Mota, da 2ª Vara de São Joaquim da Barra/SP, ao deferir uma liminar. Segundo o magistrado, não há motivo plausível para que o plano de saúde negue o tratamento indicado pelo médico assistente, uma vez que o método foi incluído no rol da ANS.
Nos autos, foi relatado que o menor, beneficiário do plano, foi diagnosticado com TEA, sendo recomendado o acompanhamento com terapias por psicóloga, fonoaudióloga e terapia ocupacional. O tratamento deve ser contínuo e de duração indeterminada, com o objetivo de garantir maior adaptação e autonomia ao paciente. No entanto, o hospital negou os tratamentos solicitados.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que os tratamentos pelo método ABA foram incluídos no rol da ANS por meio da resolução 539/22, a qual determina que as operadoras ofereçam atendimento com profissionais aptos a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença do paciente.
“Ou seja, após a referida nota técnica, a própria agência reguladora considerou possível o fornecimento e a cobertura de tratamentos pelo método ABA. A agência reguladora deixou em aberto, ainda, a existência de outros métodos, dentre os quais é possível incluir o PROMPT, bem como a integração sensorial, também utilizada para tratamento de pacientes com autismo”, observou o magistrado.
Com base nessa resolução, ficou claro que os tratamentos para pacientes com autismo devem ser oferecidos por todas as operadoras, não havendo justificativa para a negativa do tratamento recomendado pelo médico assistente.
Dessa forma, o juiz deferiu a tutela de urgência, determinando que o convênio forneça o tratamento integral, conforme o relatório médico, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 10 mil.
Fonte: Migalhas